Visto e Residência com base no Acordo da CPLP (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa)

Está em vigor a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 40, de 1º de setembro de 2023, que possibilidade de solicitar o visto ou a residência com base no Acordo da CPLP (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa).

O Acordo de mobilidade entre os países membros da CPLP visa facilitar a circulação e a permanência de cidadãos nos países que integram a Comunidade que são Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe, e Timor-Leste.

O visto brasileiro com base no Acordo deverá ser requerido junto à repartição consular no exterior, e poderá ser requerido por pessoas nacionais dos países mencionados e exclusivamente que se enquadrem nas seguintes categorias profissionais:

I – Docentes de estabelecimentos de ensino superior; investigadores em centros de especialidade reconhecidos; e técnicos altamente qualificados;

II – Docentes de estabelecimento de ensino não superior;

III – empresários, entendida a expressão como pessoas que exercem profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços, por meio de um estabelecimento estável reconhecido na Parte da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, com contabilidade instituída em conformidade com as prescrições legais e administrativas e regularmente inscrito nessa condição no sistema tributário dessa mesma Parte;

IV – Agentes culturais, entendida a expressão como a categoria que abrange artistas, desportistas e representantes de órgãos da comunicação social, escritores, músicos, promotores e organizadores de eventos culturais e desportivos; e

V – Estudantes no âmbito de programas de intercâmbio reconhecidos entre estabelecimentos de ensino da Parte da nacionalidade dos visitantes e os da Parte de acolhimento.

Já a solicitação de Residência, feita diretamente à Polícia Federal no Brasil, pode ser realizada por qualquer nacional dos países mencionados, independentemente das categorias previstas na portaria anteriormente citada — o que, inclusive, pode chamar a atenção por ampliar o escopo de elegibilidade. Para tanto, basta comprovar a nacionalidade de um dos países membros da Comunidade e apresentar a documentação exigida.

O prazo inicial da autorização terá duração de 2 anos, e poderá ser requerida a residência com prazo de validade indeterminado desde que o pedido seja feito nos 90 dias anteriores ao vencimento do prazo inicialmente concedido.

Destacamos que o Acordo garante ao imigrante beneficiado pela autorização (visto/residência) a possibilidade de livre exercício de atividade laboral.

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