Long-term Incentives e suas implicações legais no Brasil.

Long-term Incentives e suas implicações legais no Brasil.

A concessão de ações através de planos de Incentivos de Longo Prazo (Long-term Incentives), tanto para executivos como expatriados, nos meses de Outubro e Novembro é prática bastante comum em diversas empresas, especialmente multinacionais. Tal prática tem ganhado força nas organizações pelo mundo e, por essa razão, empresas brasileiras também tem seguido esta tendência.

 

Natureza remuneratório ou mercantil?  

Restricted Stock Units (RSU), Stock Option Plan (SOP) e Employee Stock Purchase Plan (ESPP). Estes são apenas alguns exemplos de planos amplamente oferecidos no mercado. Apesar de suas diferenças conceituais (i.e. oferecer ações com custo reduzido, custo zero, compra de ações, etc), todos enfrentam o mesmo desafio no Brasil: a classificação de sua natureza jurídica. Estariam tais planos atrelados ao contrato de trabalho, e, portanto, sendo tratados como remuneração, ou seriam apenas operações comerciais com natureza meramente mercantil? Atualmente, há grande debate neste sentido, com ampla discussão na esfera administrativa e também no Judiciário. Importante destacar que, dependendo do posicionamento adotado, os impactos, tanto para a pessoa física (expatriada ou não) quanto para a pessoa jurídica, mudam drasticamente.

Um exemplo do acima é a importante decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) com relação a planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock Option Plan). Através de tese firmada no Tema Repetitivo 1226, os magistrados entenderam que tais planos estão revestidos de natureza mercantil e, portanto, não haveria incidência de imposto de renda pessoa física (IRPF) quando da efetiva aquisição das ações, somente havendo tributação na revenda de tais ativos com apuração de ganho de capital. Entretanto, para a correta aplicação de tal decisão ao caso concreto, o preenchimento de diversos requisitos é necessário, como por exemplo, a observância do artigo 168, § 3º da Lei das S.A (Lei n. 6.404/1976).  Este é um excelente exemplo de que, apesar de haver manifestação histórica do Judiciário brasileiro, as organizações não devem entender que os preceitos da decisão proferida se aplicam automaticamente, uma vez  que outras questões legais podem afetar sua implementação.
Quais os principais impactos e como lidar com este assunto? 

O recebimento de ações no exterior afeta diretamente as Declarações das pessoas físicas residentes fiscais no Brasil. Isto porque, além da obrigação de reportar os ativos recebidos seguindo regras bastante específicas para conversão e controle de estoque, os contribuintes devem reportar os cálculos de Imposto de Renda (Carnê-leão) realizados nos eventos de vesting sem operação econômica de compra durante o ano, bem como reportar eventuais operações de venda de ações conforme legislação específica (Lei 14.754/2023). Já para a pessoa jurídica, pode haver impactos em folha de pagamentos, recolhimento de contribuição previdenciária e imposto de renda na fonte, impactos na apuração de imposto de renda da pessoa jurídica, entre muitos outros, especialmente se houver repasse de custos da matriz no exterior para a entidade no Brasil. A contabilização de tais valores também pode ser bastante desafiador.

 

Tendo em vista o acima, reforçamos que, independentemente das decisões que citamos e dos posicionamentos normalmente aplicados pelo mercado, cada plano é único e as organizações devem olhar de forma individualizada para cada programa Long-term Incentives, sempre com visão estratégica e multidisciplinar. Ademais, lidar ativamente com o assunto é essencial, através de revisões detalhadas e periódicas, bem como acompanhamento constante das tendências de mercado e das decisões judiciais, sempre com envolvimento proativo de todas as áreas internas pertinentes.

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