Trabalhadores domésticos estrangeiros podem obter residência no Brasil.

A Resolução Normativa Nº 02/2017 estabelece os critérios para concessão de autorização de residência ao imigrante que venha ao Brasil com vínculo empregatício com empresa nacional, prevendo um prazo inicial de até dois anos.

Embora essa base legal seja amplamente utilizada para regularizar profissionais que atuam em empresas brasileiras, poucos sabem que ela também se aplica a trabalhadores domésticos. Isso inclui, por exemplo, imigrantes contratados por pessoa física para prestar serviços no âmbito residencial, como empregadas domésticas ou babás.

Em todos os casos, será analisada a compatibilidade entre a qualificação e a experiência profissional mínima do imigrante — comprovadas por meio de diplomas, certificados e documentos similares — e as atividades que ele exercerá no país. Além disso, devem ser apresentados documentos tanto do imigrante quanto da empresa contratante.

No entanto, quando se tratar de requerimento de autorização de residência para trabalhador doméstico, será necessário apresentar uma documentação específica, que inclui:

  • Contrato de trabalho conforme o modelo estipulado pelo Ministério da Justiça para essa categoria, redigido na língua oficial do país de origem ou em idioma que o trabalhador declare dominar, acompanhado de tradução juramentada para o português;
  • Comprovante da aquisição do bilhete de viagem para o ingresso do imigrante no Brasil;
  • Declaração do empregador assegurando que não haverá cobrança pelos custos de passagem, alimentação durante o trajeto, nem pela intermediação de emprego, se houver.

Ressaltamos que os requerimentos serão cuidadosamente analisados pela Coordenação-Geral de Imigração Laboral. No entanto, desde que o imigrante e o empregador cumpram integralmente os requisitos estabelecidos, há possibilidade de aprovação.

É importante destacar que, após a aprovação da autorização de residência e a obtenção do visto, há uma regra específica quanto à realização do registro na Polícia Federal.

Conforme disposto no Art. 64, § 1º, do Decreto nº 9.199/2017, no caso de empregados domésticos, o registro deverá ser efetuado no prazo de até trinta dias, contados da data de ingresso no país.

Além disso, será necessário comprovar:

  • A anotação do vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • O registro correspondente na Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social).

Por fim, destacamos que o empregado doméstico estrangeiro não poderá exercer sua atividade profissional para outra pessoa física, senão àquela que o tiver contratado na oportunidade de concessão do visto, conforme o disposto na Lei.

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