Alterações do Regime de Tributação das Entidades Controladoras no Exterior

O governo Federal, por meio da lei 14.754 de 2023, alterou as regras do sistema de tributação para entidades controladas situadas no exterior. Essa alteração é resultado da conversão em lei da Medida Provisória 1.171/2023. A legislação trata como controlada as entidades nas quais a pessoa física detenha participação, direta ou indiretamente, poder de eleição dos administradores/membros e preponderância nas deliberações da sociedade controlada.

Entretanto, para fins de aplicação deste novo dispositivo, a lei estabelece o conceito de sociedade controlada, indicando os critérios de espaço, tempo e regime de tributação para qualificar os contribuintes a ele sujeitos, bem como os ativos que deverão e poderão ser considerados para essa finalidade.

Como a lei no Brasil tratava a tributação dos lucros dessas entidades?

Até a edição da lei 14.754, os lucros e dividendos das controladas no exterior eram declarados na pessoa física, que segue o regime caixa de tributação e somente seriam tributados quando da sua efetiva distribuição pela tabela progressiva do IRPF com alíquotas que vão de 0 a 27,5%.

Desse modo, as empresas poderiam optar por fazer um planejamento tributário visando a não distribuição imediata dos lucros podendo, por exemplo, alocar o valor correspondente ao imposto como reserva de capital ou subvenção para investimento, com vistas a postergar o momento de recolhimento do imposto, o que consequentemente opera um impacto positivo do ponto de vista da economia tributária.

Quais as mudanças com a nova lei?

Dentre as principais mudanças, está a instituição da regra anti-diferimento de acordo com a qual os lucros dessas entidades (qualificadas pela lei, como sendo entidades situadas em paraíso fiscal ou apurem renda ativa própria inferior a 60% do total da renda percebida) serão oferecidos a tributação pela pessoa física, automaticamente em 31 dezembro de cada ano. Além disso, será permitida a compensação de prejuízos entre controladora e controlada, permissão essa que no regime anterior não estava prevista.

Outra nova possibilidade é a de dar a entidade controlada tratamento transparente, o que permite ao contribuinte, pessoa física, incorporar em sua declaração os rendimentos percebidos pela controlada como sendo fruto do capital detido em sua propriedade direta.

Neste ponto, deverá ser feita uma análise cuidadosa pelo contribuinte ao exercer essa opção pois, se exercida, a demonstração financeira deve seguir os padrões de contabilidade internacional IFRS ou, a depender da localidade, pelos padrões de contabilidade tributário do Brasil e, após exercida, se torna irretratável durante todo período em que a controlada for parte do patrimônio da controladora que optar por essa modalidade. A alíquota também foi unificada, portanto, o lucro percebido por essas entidades será tributado à alíquota única de 15%.

O ganho de capital e a variação cambial são temas que também ganharam novos contornos e que devem ser considerados no momento da alienação e transferência de ativos, já que os valores como custo de aquisição e valor de mercado serão relevantes para determinar a forma de tributação das sociedades controladas.

Quais os efeitos dessa mudança na prática e o que esperar para 2024

Com sua edição e publicação, a nova lei passa a produzir efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024. Assim, a nova regra será válida para o exercício 2024, no entanto, algumas opções deverão observadas ainda no exercício 2023 para então produzir efeitos no próximo ano.  Com o resultado dessas mudanças, o planejamento tributário e sucessório deve ser revisto em nova perspectiva com intuito de otimizar a carga tributária, observados os limites trazidos pela lei, de acordo com as situações afetadas por cada aspecto alterado pela norma fiscal.

texto: Stefanne Berbert – Consultora de Expatriados Personae

 

 

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