Desde maio de 2017 existe a previsão legal no Brasil de autorização de visto ou residência para o investidor imobiliário estrangeiro, ou seja, para aquele que adquirir um imóvel no país para realização de investimento com recursos vindo do exterior.
Esta é uma hipótese em exceção porque desde a década de 80 a legislação não permite que a posse ou propriedade de bem imóvel no Brasil garanta o direito de residir no país.
Em 2017 criou-se uma hipótese legal de concessão de visto temporário e autorização de residência dentre as modalidades de investimentos no País com potencial de geração de empregos ou renda e de atração de investimentos: o investimento em imóveis originários do exterior.
Em outubro de 2018, o CNI edita a Resolução Normativa nº 36 para dar executoriedade e disciplinar a concessão de autorização de visto e de residência ao investidor em imóveis no Brasil.
Inspirada pelo fenômeno que ocorria na Espanha em 2018 no qual a construção civil apresentava-se em franco desenvolvimento, com o maior nível de ocupação dos profissionais dessa área desde 2011 e tendo em vista o aumento da carência dessa mão de obra no país, redução do número de desemprego e ter recebido um investimento externo na ordem de 2,5 bilhões de euros principalmente vindos da China e da Rússia, como resultado da atração de investimentos e mão de obra criado em 2013 o chamado “Visado de Oro”.
Criado em setembro de 2013 na Espanha o “Visado de Oro” corresponde à autorização de residência para estrangeiros, de fora da Comunidade Europeia, que realizassem investimento significativo naquele país, inclusive com a aquisição de imóveis.
O investimento em imóveis em área urbana mínimo é de R$ 1.000.000,00 e se for imóvel localizado nas regiões Norte e Nordeste esse valor pode reduzir para até R$ 700.000,00 e abrange tanto imóveis construídos como em construção e permite tanto a copropriedade como o financiamento da parte de exceder o esse investimento mínimo.
Quais as vantagens deste visto?
– Nova possibilidade de residir no Brasil;
– Permite residir e trabalhar no Brasil;
– Permite a Reunião Familiar;
– Pode ser solicitado por estrangeiro que já se encontra no Brasil.
Dessa forma, o Brasil pretendia atrair um grande volume de investimentos imobiliários para o país que, entretanto, ainda não se verificou.
Em 2021 foram concedidas 99 autorizações (Prévias/Vistos e Residências) para investidor imobiliário, em 2020 foram 26 e em 2019 foram concedidas 11 dessas autorizações, conforme publicações do OBMigra. (imagens)
Embora o número esteja em crescimento e que os anos em que a RN 36/2018 vigorou foram anos de pandemia, o Conselho Nacional de Imigração resolveu fazer melhorias na norma pois ao CNIG compete a formulação da política nacional de imigração, recomendar condições para atração de mão de obra imigrante qualificada e sugerir outras hipóteses imigratórias para a atrair mão de obra e facilitar a entrada de profissionais qualificados no Brasil.
A alteração mais importante encontra-se no Critério Temporal da norma imigratória que passa a conceder autorização de residência por 04 (quatro) anos, e não mais pelos 02 (dois) anteriormente concedidos ao investidor estrangeiro e a previsão de que, ao final desse período, a possibilidade de alteração para prazo indeterminado.
Na redação da norma anterior, o investidor poderia permanecer no Brasil por 2 anos e deveria renovar esse prazo por mais 2 anos para, ao final de 4 anos, requerer a alteração para o prazo indeterminado.
Com a mudança, o investidor poderá permanecer no Brasil por 4 anos diretos sem a necessidade dos custos envolvidos com a renovação do prazo de 2 anos para só então, alterá-la para indeterminado. Foi uma alteração modesta, mas com o intuito de permitir maior permanência para o investidor que faz um investimento relevante na economia brasileira como forma de melhorar a atratividade.
A redação original de 2017 também exigia que esse investimento tivesse “potencial para geração de empregos ou de renda no País”, exigência excluída da nova redação.
Reduziu-se também a exigência de 30 dias para 14 dias de presença no país a cada 2 anos e abriu-se também a possibilidade do imigrante que não cumpra esse período de estada mínima ou que perca o prazo de alteração para indeterminado, requerer nova autorização de residência com base no investimento imobiliário anterior.
Por outro lado, o tempo dessa residência de 4 anos não será considerado em eventual pedido de naturalização que somente conta a residência em caráter indeterminado. Além disso, a residência de investidor imobiliário não permite a locomoção e o trabalho aos demais países do Mercosul.
Diferentemente ocorre com o Golden Visa de Portugal, que tem se mostrado um dos programas mais populares na Europa que permite o trabalho e residência do investidor e seus familiares em Portugal e acesso aos demais países da Comunidade Europeia (Espaço Schengen) bem como prevê a possibilidade de aquisição da nacionalidade portuguesa.
O CNIG perdeu uma oportunidade de ouro de articular no bloco o acesso aos demais países do Mercosul ou permitir a contagem do prazo para a naturalização, o que permitiria um investidor estrangeiro também viajar e trabalhar nos demais países do bloco.
Deixou também de utilizar um dispositivo do passado que seria extremamente útil, atrativo e traria um pouco de segurança jurídica: A Isenção de Obrigação Fiscal no País utilizada na antiga RN CNIg 62 de 08/12/2004 conferida aos membros do Conselho de Administração.
Com a criação dessa isenção tributária o investidor seria tributado apenas sobre os rendimentos auferidos no Brasil de acordo com as regras aplicadas aos não residentes.
Esta seria sem dúvida uma alteração que impulsionaria o nível de atratividade, bem como conceder uma residência permanente, ainda que limitada a quatro anos, que permitiria contar o tempo para a aquisição da nacionalidade brasileira.