Novo Limite para Entrada e Saída do País com Moeda em Espécie

Em 29 dezembro de 2021 o Brasil editou a Lei nº 14.286 com o intuito de inserir a economia brasileira no mercado internacional, fomentar a livre movimentação de capitais, desburocratizar o mercado de cambio e a preservar a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Essa nova legislação pretende equilibrar e conferir tratamento jurídico idêntico ao capital estrangeiro e ao capital nacional para aumentar a segurança jurídica ao investidor estrangeiro.

Com efeito, a legislação cambial anterior começou a ser estruturada em 1920 e está dispersa em mais de 40 instrumentos legais, com comandos repetidos e potencialmente conflitantes.

O novo marco regulatório cambial tem uma vacatio legis de um ano para iniciar a sua vigência, ou seja, somente produzirá seus efeitos a partir de 29 de dezembro de 2022.

Uma alteração bastante importante para a mobilidade internacional de pessoas é a fixação de um novo limite para a entrada e saída do País com moeda em espécie.

Novo limite para entrada e saída do País com moeda em espécie;

Agora devem acabar tanto as discussões como as dúvidas de expatriados e demais viajantes internacionais sobre o limite de embarque ou desembarque internacional com moeda em espécie.

Com a publicação da nova normativa cambial já mencionada[1], a partir de dezembro de 2022, será permitido o ingresso e a saída do Brasil portando até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) em espécie ou seu equivalente em outras moedas mediante comprovação a ser regulamentada pela Receita Federal do Brasil.

A pena para os casos de porte superior a esse limite será de perdimento em favor do Tesouro Nacional do valor que exceder a esse limite.

As confusões nasciam na legislação anterior editada no ano de 1995[2] que permitia o ingresso e a saída do País de moeda em espécie no montante de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) o que gerava um contraponto pois as viagens internacionais possuem uma linguagem universal feita em dólares. Além disso, com o passar do tempo e a desvalorização da moeda desde 1995 tornou os fluxos permitidos de moeda em espécie irrisórios e seu poder de compra cada vez menor.

Imposto de Operações Financeira (IOF)

Soma-se a esse contexto que o Imposto de Operações Financeira (IOF) incide sobre as compras internacionais realizadas em cartão de crédito internacional no exterior à alíquota de 6,38%. São também tributadas pela mesma alíquotas os saques realizados no exterior ou a aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens ou para carregamento de cartão internacional pré-pago.

Por outro lado, o IOF incide sobre as aquisições de moeda estrangeira em espécie à alíquota de 1,1% o que torna esta opção economicamente mais viável para os expatriados.

Já fazia parte de nossas consultorias alertar expatriados e demais viajantes internacionais sobre a confusão na qual a legislação somente permitia ao expatriado que entrasse ou saísse do Brasil com R$ 10.000,00 reais e não dólares, ou o equivalente em outra moeda. Já havia passado da hora dessa atualização.

Ressalta-se que desde 1º de janeiro de 2020 o limite de compras nas lojas de freeshop ou duty free, aquelas lojas localizadas no interior das salas de embarque e desembarque de portos e aeroportos acessível aos passageiros internacionais, aumentou de US$ 500 para US$ 1000 por pessoa.

Nosso escritório possui uma equipe de advogados e consultores especializados em tributação internacional pronta para esclarecer suas dúvidas ou assessorar os clientes em suas demandas. Entre em contato com a nossa equipe clicando aqui.

 

Texto do Dr. Daniel Villas Bôas, sócio fundador do escritório, inscrito nos quadros da OAB/SP desde 2001,  especialista em English Law System pela BPP Law School em Londres, pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP e MBA em Gestão Empresarial pela FGV/RJ. Autor do livro “Direito Imigratório – Estudo da Norma Jurídica Imigratória” (2018), do blog profissionalexpatriado.blogspot.com, co-autor do artigo “Equalização Fiscal” publicado pela ONU em Imigração Laboral e Compliance na América Latina e Caribe (2019) e revisor da publicação “Nova Lei de Migração”  também da ONU.

 

 

[1] Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021

[2] Art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995

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