Estipulação de pagamentos em moedas estrangeiras de obrigações exequíveis no Brasil

Em 29 dezembro de 2021 o Brasil editou a Lei nº 14.286 com o intuito de inserir a economia brasileira no mercado internacional, fomentar a livre movimentação de capitais, desburocratizar o mercado de cambio e a preservar a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Essa nova legislação pretende equilibrar e conferir tratamento jurídico idêntico ao capital estrangeiro e ao capital nacional para aumentar a segurança jurídica ao investidor estrangeiro.

Com efeito, a legislação cambial anterior começou a ser estruturada em 1920 e está dispersa em mais de 40 instrumentos legais, com comandos repetidos e potencialmente conflitantes.

O novo marco regulatório cambial tem uma vacatio legis de um ano para iniciar a sua vigência, ou seja, somente produzirá seus efeitos a partir de 29 de dezembro de 2022.

Uma alteração bastante importante para a mobilidade internacional de pessoas é a Estipulação de pagamentos em moedas estrangeiras de obrigações exequíveis no Brasil.

Estipulação de pagamentos em moedas estrangeiras de obrigações exequíveis no Brasil

A nova legislação cambial e que, reprisa-se, iniciará sua vigência em dezembro de 2022, criou hipóteses para a estipulação contratual de pagamento em moeda estrangeira em território nacional.

São elas:

I – nos contratos e nos títulos referentes ao comércio exterior de bens e serviços, ao seu financiamento e às suas garantias;

II – nas obrigações cujo credor ou devedor seja não residente, incluídas as decorrentes de operações de crédito ou de arrendamento mercantil, exceto nos contratos de locação de imóveis situados no território nacional;

III – nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre residentes, com base em captação de recursos provenientes do exterior;

IV – na cessão, na transferência, na delegação, na assunção ou na modificação das obrigações referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, inclusive se as partes envolvidas forem residentes;

V – na compra e venda de moeda estrangeira;

VI – na exportação indireta de que trata a e Lei nº 9.529, de 10 de dezembro d997;

VII – nos contratos celebrados por exportadores em que a contraparte seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de infraestrutura;

VIII – nas situações previstas na regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, quando a estipulação em moeda estrangeira puder mitigar o risco cambial ou ampliar a eficiência do negócio;

IX – em outras situações previstas na legislação.

A estipulação de pagamento em moeda estrangeira fora desses casos continuará nula de pleno direito. Entretanto, os expatriados podem se beneficiar de celebrarem contratos com pagamentos em moedas estrangeiras nos casos especificados.

Ressalta-se que desde 1969, os contratos que estipulassem o pagamento em moeda estrangeira ou ouro eram considerados nulos de pleno direitos por interferirem no curso legal do “cruzeiro”.

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Texto do Dr. Daniel Villas Bôas, sócio fundador do escritório, inscrito nos quadros da OAB/SP desde 2001,  especialista em English Law System pela BPP Law School em Londres, pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP e MBA em Gestão Empresarial pela FGV/RJ. Autor do livro “Direito Imigratório – Estudo da Norma Jurídica Imigratória” (2018), do blog profissionalexpatriado.blogspot.com, co-autor do artigo “Equalização Fiscal” publicado pela ONU em Imigração Laboral e Compliance na América Latina e Caribe (2019) e revisor da publicação “Nova Lei de Migração”  também da ONU.

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