Em 29 dezembro de 2021 o Brasil editou a Lei nº 14.286 com o intuito de inserir a economia brasileira no mercado internacional, fomentar a livre movimentação de capitais, desburocratizar o mercado de cambio e a preservar a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Essa nova legislação pretende equilibrar e conferir tratamento jurídico idêntico ao capital estrangeiro e ao capital nacional para aumentar a segurança jurídica ao investidor estrangeiro.
Com efeito, a legislação cambial anterior começou a ser estruturada em 1920 e está dispersa em mais de 40 instrumentos legais, com comandos repetidos e potencialmente conflitantes.
O novo marco regulatório cambial tem uma vacatio legis de um ano para iniciar a sua vigência, ou seja, somente produzirá seus efeitos a partir de 29 de dezembro de 2022.
Uma alteração bastante importante para a mobilidade internacional de pessoas é a autorização para a compensação privada de créditos ou de valores entre residentes e não residentes
Autorização para a compensação privada de créditos ou de valores entre residentes e não residentes
A partir de 29 de dezembro de 2022 será permitida a realização de compensação privada de créditos ou de valores entre residentes e não residentes e competirá ao Banco Central do Brasil a regulamentação dessa permissão bem como produzir uma lista para elencar, taxativamente, as hipóteses permissivas para a referida compensação.
Até essa data, a prática de compensação privada de créditos era vedada pelo Decreto-Lei Nº 9.025 de 27/02/1946. A compensação consiste na quitação de créditos e débitos entre residentes no exterior e residentes no País, sem movimentação cambial. Nesses casos, o Banco Central do Brasil tinha a atribuição de aplicar multas, previstas na legislação da década de 1930, em constatações dessa prática em procedimento administrativo.
De acordo com essa antiga legislação[1], eram consideradas operações de câmbio “ilegítimas” se realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no País, com quaisquer entidades no exterior, quando tais operações fossem realizadas fora das instituições autorizadas a operar no mercado de cambio pelo Banco Central.
Eram também “ilegítimas” as operações realizadas no Brasil por pessoas aqui domiciliadas ou residentes, por conta e ordem de entidades residentes ou domiciliadas no exterior.
Essa normatização colocava os expatriados em situações de grande insegurança jurídica e exposição. Por exemplo, imagine um brasileiro transferido para laborar no Reino Unido, por qualquer lapso de tempo, por sociedade empregadora que também matem profissionais ingleses a laborar no Brasil.
O empregado brasileiro precisará de Libras Esterlinas durante a sua estada no Reino Unido. A seu turno, o empregado inglês necessita de Reais para adimplir com a sua rotina diária e comum de pagamentos.
Logo surgia a possibilidade de um encontro de créditos e débitos entre os expatriados. A possibilidade de realizar uma operação rápida, entre pessoas que se conhecem e se confiam, e até mesmo com uma taxa de conversão mais interessante, na qual o brasileiro transfere reais no Brasil para o seu colega britânico que, por sua vez, transfere Libras Esterlinas ou promete entregar-lhe em solo britânico, o valor correspondente.
Segundo a normativa anterior, ocorreria a compensação privada entre os expatriados na medida em que estes não se utilizaram das instituições autorizadas a operarem o câmbio e sujeitos à aplicação de multa pecuniária estabelecida pelo Banco Central multa esta que fora originariamente estipulada como o “dobro do valor da operação” e mais recentemente, alterada para os percentuais de 5% e 100% do valor da operação no ano de 2017.
Em termos mais técnicos, o Decreto da década de 30 somente será revogado por outra lei stricto sensu.
Em 29 de dezembro de 2021, o Brasil publicou a Lei nº 14.286 que inovou a regulamentação do mercado de cambio e revogou expressamente o Decreto-Lei nº 9.025, de 27/02/1946 que vedava a realização de compensação privada bem como as disposições da lei de 1933 que determinava a ilegitimidades das operações cambiais referidas acima, não sendo possível qualquer aplicação de multa após a entrada em vigor na nova norma cambial.
Tendência
Isto posto, espera-se que Banco Central do Brasil edite uma norma reguladora que inclua as operações entre os expatriados dentre o rol de operações lícitas uma vez que se tratam de operações que ocorrem sem qualquer dolo, ou seja, sem qualquer intensão das partes em praticar algum ato criminoso qualquer, e com isso, tornar a troca natural de moedas entre pessoas físicas nos locais de destinos sem a utilização obrigatória das instituições aprovadas pelo Banco Central do Brasil uma prática licita e trazer mais segurança jurídica.
No nosso dia a dia notamos que pouquíssimos expatriados tem a consciência que a troca de moedas no exemplo acima pode configurar um ilícito administrativo passível de multa ou até mesmo, a sujeição há escrutínios criminais mais rigorosos, sem sequer conhecer o risco que estavam sujeitos.
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Texto do Dr. Daniel Villas Bôas, sócio fundador do escritório, inscrito nos quadros da OAB/SP desde 2001, especialista em English Law System pela BPP Law School em Londres, pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP e MBA em Gestão Empresarial pela FGV/RJ. Autor do livro “Direito Imigratório – Estudo da Norma Jurídica Imigratória” (2018), do blog profissionalexpatriado.blogspot.com, co-autor do artigo “Equalização Fiscal” publicado pela ONU em Imigração Laboral e Compliance na América Latina e Caribe (2019) e revisor da publicação “Nova Lei de Migração” também da ONU.
[1] Art. 1º do Dec. nº 23.258 de 19 de outubro de 1933