Censo de Capitais Brasileiros no Exterior

O Censo de Capitais Estrangeiros no País conduzido pelo Banco Central do Brasil (BC), trata-se de uma declaração a ser preenchida digitalmente por pessoas jurídicas e fundos de investimento que detenham participação societária direta de investidores não-residentes no país.

O Censo tem o objetivo de compilar estatísticas do setor externo, em especial a Posição de Investimento Internacional, subsidiando a formulação de política econômica e auxiliando atividades de pesquisadores econômicos e de organismos internacionais e é realizado com dois níveis de abrangência: anual (amostral) e quinquenal (populacional).

Nessa edição do Censo (quinquenal) não há piso para o valor do patrimônio líquido, ou seja, o preenchimento é obrigatório a todas as pessoas jurídicas e fundos de investimento que tinham qualquer participação societária direta de investidores não residentes no Brasil, em 31/12/2020, devem declarar, independentemente do valor do patrimônio líquido.

A declaração é obrigatória para as pessoas jurídicas e fundos de investimento que se enquadrem em ao menos um dos critérios abaixo:

  1. Pessoas jurídicas sediadas no país, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, na data-base de 31 de dezembro de 2020; ou
  2. Fundos de investimento com cotistas não residentes, na data-base de 31 de dezembro de 2020, por meio de seus administradores; ou
  3. Pessoas jurídicas sediadas no país, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes, em montante igual ou superior ao equivalente a US$1 milhão, na data-base de 31 de dezembro de 2020.

O ano-base de referência é 2020; e a data-base de referência é 31 de dezembro de 2020.

O prazo regular para entrega da declaração do Censo é de 1° de julho às 18 horas de 16 de agosto de 2021 e o não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores à multa de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme estabelece o art. 60 da Circular BC 3.857, de 14 de novembro de 2017.

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