Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) – Regularize – PGFN

Revisão de Dívida Inscrita

O Pedido de Revisão de Dívida Inscrita é uma nova possibilidade de interesse da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) com o fim de otimizar o resultado das cobranças de créditos tributários nas fases administrativa e judicial.

O Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PDRI) é um procedimento relativamente novo, desburocratizado e baseado em novas tecnologia que criou um fluxo novo de inscrição e cobrança da dívida ativa. É norteado pelos comandos da legislação em buscar um controle da legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União através da análise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à formação da inscrição em Dívida Ativa e o processo de execução.

A inscrição em dívida ativa é o título executivo necessário à prática da cobrança coercitiva judicial ou extra judicial já que goza de presunção relativa de certeza do crédito tributário e liquidez.

Assim, uma vez inscrita a dívida, a PGFN está apta para movimentar a máquina judicial para a satisfação do crédito tributário com a possibilidade de subjugar o patrimônio do contribuinte devedor.

A Execução Fiscal

A título de curiosidade, a petição inicial de uma execução fiscal é uma peça única e muito curta do tipo:

A União, CNPJ-, pelo Procurador da Fazenda Nacional que esta subscreve, COM FUNDAMENTO NA LEI 6.830/80, VEM PROPOR EM FACE DE XXXX , inscrito no Cadastro De Pessoas Físicas sob o n. XXXX, domiciliada(o) na XXXX, EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA, consubstanciada na(s) seguinte(s) certidão(ões) de Inscrição em Dívida Ativa, que integra(m) a presente petição inicial: N. DO PROCESSO ADM.;              Nº  DA INSCRIÇÃO          VALOR ATUALIZADO.

Para tanto, requer-se na forma do art. 8 da Lei 6.830/80, e art. 172 parágrafo 2, do Código de Processo Civil:

  1. A citação da(o) Executada(O), pelo correio, com Aviso de Recepção (AR), para pagar, no prazo legal, as dívidas inscritas, devidamente atualizadas, acrescidas de juros, encargos previstos no Decreto-Lei n. 1.025/69, alterado pelo Decreto-Lei n. 1.645/78, custas e despesas processuais, ou nomear bens livres e desembaraçados para garantir a execução em consonância que a legislação em vigor, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem a plena execução da dívida;
  2. Não paga a dívida ou não garantida a execução, a expedição de mandado de penhora e avaliação a recair sobre tantos bens quantos bastem à garantia integral da dívida, inclusive imóveis, nesse caso procedendo-se à intimação do cônjuge e à notificação do cartório de registro competente.
  3. Dá-se à causa o valor atualizado de R$*”

 

Isso significa que o contribuinte terá seu patrimônio subjugado, penhorado, arrestado com base na presunção de liquidez e certeza que goza a Dívida Ativa Inscrita. Terá ainda encargos com a sua defesa técnica e parte de seu patrimônio utilizado como garantia durante o julgamento da execução fiscal.

Segundo um estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[1] em 2011 “um processo de execução fiscal (cobrança financeira) na Justiça Federal levava em média 2.989 dias para ser julgado, isto é, oito anos, dois meses e nove dias. E se ocorressem todas as etapas da execução fiscal, o tempo ainda seria maior: 5671 dias, quase 16 anos”.

Assim, na hipótese de a inscrição na Dívida ser indevida ou ilegal, há no mínimo, dois grandes problemas para as partes envolvidas: (i) O contribuinte terá constrição de seu patrimônio por um longuíssimo período e sendo, a dívida inscrita considerada indevida, o gasto com o dinheiro público na execução fiscal, honorários de sucumbência e a lentidão da justiça na execução fiscal só aumentarão.

Assim, o Pedido de Revisão da Dívida Inscrita nasceu com o intuito de aumentar a eficiência da justiça, diminuir o custo do processo de execução fiscal e serviu para não constranger o contribuinte de forma desnecessária e não o submeter a um processo longo, caro e pesado.

No PRDI será aberto mais uma vez um procedimento contraditório para que o contribuinte possa alegar as suas mais diversas razões tais como: o pagamento, o parcelamento, suspensão de exigibilidade, deposito judicial, compensação, retificação de declaração ou preenchimento errado, decadência, prescrição e terá a oportunidade de apresentar até cinco documentos eletrônicos que comprovem as suas alegações. A primeira oportunidade conferida ao contribuinte de exercer o contraditório ocorreu na fase do procedimento administrativo fiscal em sede de Receita Federal.

O contribuinte passa a cooperar de forma harmônica com a PGFN, mais célere e muito mais barata, na verificação da legalidade doas atos da Administração Pública. Há uma reestruturação na relação conflituosa entre as partes que permite um diálogo com base no contraditório, para a busca de uma solução para ambos. O objetivo central é evitar o aumento da quantidade de processos perante o Poder Judiciário com o ajuizamento de execuções fiscais manifestamente infundadas e submeter o particular a cobrança que possa constranger seu patrimônio e qualidade de vida. Apenas quem recebeu uma cobrança judicial da União pode descrever o stress que isso causa.

É um procedimento administrativo muito célere que, uma vez protocolado, abre o prazo de 30 (trinta) dias para a PGFN analisar o PDRI.

Por ser célere são descabidas as discussões de teses jurídicas. O alegado deve ser comprovado por poucos documentos (no máximo de 5) e há uma lista com essas possibilidades.

Portanto, dada a sua importância e os efeitos jurídicos que sua ausência pode ensejar na execução fiscal, é muito importante contar com uma assessoria jurídica técnica para o Pedido de Revisão da Dívida Inscrita. Se bem preparado o contribuinte receberá uma manifestação muito rápida da PGFN.

Note que temos uma equipe de advogados especializados nesse procedimento de Pedido de Revisão da Dívida Inscrita e demais procedimentos administrativos realizados perante o Regularize.

Entre em contato conosco.

[1] https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=7872:execucao-fiscal#:~:text=O%20estudo%20in%C3%A9dito%20apontou%20que,5671%20dias%2C%20quase%2016%20anos.

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